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Três pessoas jovens a trabalhar com portáteis e a rir à volta de uma mesa, num ambiente descontraído.

Posso trabalhar remuneradamente para outra entidade, se estiver de férias?

Quando for de férias do meu trabalho, poderei prestar serviços remunerados para outra entidade? Saiba a resposta a esta questão em seguida. 

22 Jul 20243 min

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É possível realizar outros trabalhos de forma remunerada, estando no meu período de férias? 

Esta é uma questão pertinente para quem pretende ganhar um extra durante as suas férias, mas não sabe se o pode fazer legalmente. 

De acordo com o advogado Dantas Rodrigues, na rubrica do Notícias ao Minuto “Trabalho e impostos (des)complicados” sobre assuntos relacionados com trabalho, finanças pessoais e impostos, “o direito a férias é irrenunciável e não pode ser substituído por uma outra qualquer prestação, seja qual for a sua natureza”. 

Uma vez que este direito tem como objetivo proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, bem como condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural, pressupõe-se por sua vez que “a realização de trabalho remunerado, durante o período de gozo de férias, não se coaduna com estas exigências legais”, explica o advogado. 

Pelo que, no art.º 247, n.º1 do Código do Trabalho, pode ler-se estabelecido que o trabalhador não pode exercer outra atividade remunerada durante o período de férias. 

Contudo, Dantas Rodrigues esclarece que não estamos perante um impedimento absoluto. Isto porque a lei prevê exceções, “designadamente situações nas quais o trabalhador já exerce outra atividade ou situações nas quais a prestação de trabalho, durante o período de férias, seja autorizada pelo empregador”. 

Se não for o caso, e o trabalhador acabe por violar esta obrigação, pode incorrer num ilícito disciplinar, o que leva o empregador a ter direito de reaver a retribuição correspondente às férias e o respetivo subsídio. 

Mas há situações nas quais o trabalhador pode prestação trabalho ao longo do seu período de férias, sem que constitua a prática de qualquer infração disciplinar. Como é o caso de “situações em que o contrato de trabalho chega ao fim e o trabalhador, antes de verificado o termo, se encontra a gozar férias, findas as quais não regressará ao trabalho”. Neste caso, “o exercício de trabalho remunerado durante as férias não constitui qualquer violação dos seus deveres para com a entidade empregadora”, pode ler-se na rubrica. 

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